Suporte ao cultivo de variedades resistentes às condições climáticas através de práticas de produção integrada

Author(s): Растителна защита
Date: 28.05.2023      1453

Até 19 de junho, os agricultores podem apresentar propostas sobre a implementação da portaria relativa à candidatura a intervenções no domínio do ambiente e do clima no âmbito do Plano Estratégico, onde o apoio é prestado sob a forma de compensações anuais; isto inclui também a nova intervenção de apoio ao cultivo de variedades através de práticas de produção integrada e variedades resistentes às alterações climáticas.

No âmbito da intervenção para „Apoio ao cultivo de variedades resistentes às condições climáticas através de práticas de produção integrada”, são elegíveis os seguintes agricultores: os inscritos no registo ao abrigo do Art. 6º, parágrafo 1, ponto 10 da Lei de Proteção das Plantas até 1 de janeiro do ano de candidatura; os que cumprem e respeitam os requisitos do Art. 11º da Lei de Proteção das Plantas; os que anualmente, até 30 de julho, com base nos números dos parcelários agrícolas no IACS, tenham submetido ao Fundo Estatal para a Agricultura, através do Sistema de Serviços Eletrónicos, informações e cópias dos documentos oficiais relativos às sementes padrão ou certificadas adquiridas e utilizadas, de acordo com as normas ótimas de insumos por unidade de área estabelecidas no Anexo 4.

Lista de culturas aprovadas:

Para trigo comum de inverno – devem existir 450–600 sementes germináveis por 1 m² ou 200–240 kg/ha;

Trigo duro – devem existir 400–600 sementes germináveis por 1 m² ou 220–280 kg/ha;

Cevada de duas fileiras de inverno – devem existir 400–450 sementes germináveis por 1 m² ou 160–180 kg/ha;

Cevada de múltiplas fileiras de inverno – devem existir 400–500 sementes germináveis por 1 m² ou 160–200 kg/ha;

Triticale – devem existir 550–650 sementes germináveis por 1 m² ou 220–260 kg/ha;

Aveia de inverno – devem existir 500–600 sementes germináveis por 1 m² ou 150–180 kg/ha;

Cevada forrageira de primavera – devem existir 550–600 sementes germináveis por 1 m² ou 200–240 kg/ha;

Aveia – devem existir 450–600 sementes germináveis por 1 m² ou 140–180 kg/ha;

Milho – devem existir de 15 a 22 kg/ha;

Girassol – devem existir 4–8 kg/ha.

Os agricultores assumem e cumprem um compromisso voluntário plurianual no âmbito da intervenção com uma duração de 5 anos consecutivos. O período referido na primeira frase começa a contar a partir do início do ano de submissão e aprovação da „candidatura de apoio“. São obrigados durante este período a cumprir as obrigações e requisitos para a gestão das atividades nas mesmas áreas aprovadas para participação no primeiro ano do compromisso plurianual assumido.

A área dos parcelários agrícolas candidatados a apoio no âmbito da intervenção é elegível quando, após a realização de controlos, se verifique que não é inferior a dez decâres, ou 1 ha; são cultivadas variedades que foram desenvolvidas para cultivo em condições específicas, de acordo com o Anexo n.º 3; cumpre os requisitos do § 1.º, ponto 55 das disposições complementares da Lei de Apoio aos Produtores Agrícolas.

A área máxima elegível para apoio no âmbito da intervenção é de até 300 ha.

Durante o período, nas áreas aprovadas para participação no compromisso plurianual no âmbito da intervenção, não será realizado qualquer outro tipo de produção, de acordo com a Lei de Proteção das Plantas.

No âmbito da intervenção, o apoio será dirigido prioritariamente a explorações agrícolas onde todas as áreas com as culturas agrícolas elegíveis são geridas de acordo com os princípios da produção integrada, de modo a garantir um efeito ambiental adicional através de uma contribuição significativa do agricultor.


1. cumprir os princípios gerais e específicos da gestão integrada de pragas e os requisitos estabelecidos na Portaria n.º 9 de 2021 sobre a produção integrada de plantas e produtos vegetais e o controlo da produção integrada (publicada no SG n.º 21 de 2021), doravante designada „Portaria n.º 9 de 2021“;

2. manter documentação para a implementação das atividades, de acordo com os modelos de candidaturas, notificações, protocolos, declarações, registos e outros, nos termos do Art. 3.º da Portaria n.º 9 de 2021, e cumprir as instruções obrigatórias do Diretor Executivo da Agência Búlgara de Segurança Alimentar (ABSA), aprovadas ao abrigo do procedimento do Art. 3.º da Portaria n.º 9 de 2021.