Portaria 9 – Produção Integrada de Plantas e o Seu Controlo
Author(s): Растителна защита
Date: 14.03.2021
2964
A Portaria n.º 9 de 26.02.2021 sobre a produção integrada de plantas e produtos vegetais e o controlo da produção integrada foi promulgada no n.º 21 do Diário do Estado de 12.03.2021.
A nova Portaria n.º 9 revoga a atualmente aplicável Portaria n.º 15 de 2007 sobre as condições e procedimentos para a produção integrada de plantas e produtos vegetais e sua rotulagem; além disso, será uma parte principal do projeto de Plano Estratégico para o período 2023–2027, que prevê financiamento adicional para os agricultores que aplicam a produção integrada.
A Agência Búlgara de Segurança Alimentar (BFSA) exercerá controlo total sobre a implementação da produção integrada de plantas e produtos vegetais e sobre as pessoas que prestam serviços de consultoria para a gestão integrada de pragas através dos inspetores das direções regionais de segurança alimentar (RFSD). O registo de todos os agricultores envolvidos na produção integrada de plantas e produtos vegetais também será realizado pela BFSA.
As disposições gerais da portaria estão resumidas nos seguintes pontos:
Produção integrada de plantas e produtos vegetais através da aplicação de princípios específicos para a gestão integrada de pragas – elaboração de diretrizes para a gestão integrada de pragas
A produção integrada de plantas e produtos vegetais será realizada em culturas agrícolas economicamente importantes (cereais, leguminosas de grão, hortícolas – em produção ao ar livre e em estufa, frutícolas, bagas, culturas industriais e de plantas aromáticas) e em outras culturas agrícolas onde tenha sido identificada uma necessidade e para as quais tenham sido desenvolvidas diretrizes para a gestão integrada de pragas.
O Ministério da Agricultura, Alimentação e Florestas atribui à Academia Agrícola a tarefa de desenvolver, em conjunto com cientistas de outras instituições de investigação na Bulgária e representantes de organizações setoriais, diretrizes para a gestão integrada de pragas. As diretrizes incluirão informações sobre os requisitos agrobiológicos e as condições agroecológicas das culturas, medidas preventivas para limitar a propagação de pragas, monitorização e observação de pragas economicamente importantes e controlo de pragas. Será dada prioridade à utilização de agentes de biocontrolo, substâncias básicas, produtos fitofarmacêuticos (PPP) à base de microorganismos e produtos fitofarmacêuticos de baixo risco. Está também prevista a restrição da utilização de PPPs da categoria profissional de uso e, quando a necessidade de aplicar tais produtos for fundamentada, será dada prioridade à utilização de produtos fitofarmacêuticos da categoria não profissional de uso. As diretrizes conterão um plano de produção vegetal integrada, desenvolvido para um período de 5 anos, que será aplicado nas explorações. O plano consistirá num esboço das áreas de produção, rotação de culturas nos campos, um esquema de fertilização de acordo com o anexo, elaborado com base nos resultados da análise agroquímica do solo realizada num laboratório acreditado, e um plano de calendário mensal para a monitorização de pragas economicamente importantes nas culturas.
Serviços de consultoria e controlo sobre os mesmos
Os serviços de consultoria para a gestão integrada de pragas são prestados por pessoas que possuem as qualificações profissionais necessárias na área das ciências agrícolas com um campo profissional "Proteção de Plantas" ou "Produção Vegetal" e estão inscritas no registo da BFSA ao abrigo da Lei da Proteção de Plantas. Os consultores devem possuir equipamento para diagnóstico de pragas e acesso a informações agrometeorológicas para a respetiva região agroecológica. Os próprios serviços de consultoria para a gestão integrada de pragas consistem na realização de monitorização, diagnóstico, previsão e sinalização de pragas economicamente importantes em culturas agrícolas, bem como dos métodos e meios para o seu controlo.
As direções regionais de segurança alimentar (RFSD) exercerão controlo sobre as atividades dos consultores para a gestão integrada de pragas no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos para a prestação de serviços e manterão processos individuais para cada consultor.
Registo de agricultores que realizam produção integrada de plantas e produtos vegetais
Os agricultores que realizam produção integrada de plantas e produtos vegetais podem ser inscritos no registo ao abrigo do Artigo 6.º, parágrafo 1, ponto 10 da Lei da Proteção de Plantas após a apresentação de um pedido à respetiva RFSD utilizando um modelo aprovado ao abrigo do Artigo 3.º
O registo eletrónico conterá dados sobre o agricultor que realiza a produção integrada, a localização das áreas onde a produção integrada será realizada, o tipo de plantas e produtos vegetais, qualquer alteração registada nas circunstâncias declaradas e a data de eliminação do registo. De forma semelhante aos consultores, será mantido um processo para os agricultores registados que realizam produção integrada, contendo informações de inspeções realizadas durante o controlo subsequente. As inspeções ao abrigo do parágrafo 1 serão realizadas na presença do agricultor ou do seu representante autorizado, e para cada inspeção os inspetores de proteção de plantas elaborarão uma ata de inspeção utilizando um modelo aprovado ao abrigo do Artigo 3.º
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